Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:6256/2018
    1.1. Anexo(s)9486/2014, 1627/2015, 5451/2018, 9021/2019, 9022/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1627/2015
3. Responsável(eis):NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 00170201155
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Proc.Const.Autos:ANARIO ALVES DE SOUSA
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

10. PARECER Nº 1409/2020-COREA

10.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Nerivan Rodrigues de Sousa, Gestor à época, por meio de seu Procurador Anario Alves de Sousa, Contador devidamente  constituído nos autos (evento 31), contra a r. Decisão deste Egrégio Tribunal, prolatada mediante Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara 05/06/2018exarado nos autos de nº 1627/2015, publicado no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nº 2085, em 08/06/2018, o qual apresenta a decisão de acolher Relatório de Auditoria nº 055/2014, e julgar irregulares as contas anuais do ordenador da entidade acima identificada, referente ao exercício financeiro de 2013.

10.2. Os autos já tramitaram por este Corpo Especial de Auditores em três momentos diferentes, sendo a última manifestação deste Conselheiro Substituto subscritor dia 18 de fevereiro de 2020, quando se manifestou no sentido de ratificar os termos do Parecer nº 1235/2015 (evento 11):

9.6. Por todo o exposto, e de acordo com o artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas), c/c artigo 159, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Conta, ratifico os termos do Parecer nº 1235/2015 (evento 11), a fim de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

a) Conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 12Câmara – 05/06/2018, com fundamento no artigo 85, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno, por ausentes fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão recorrida.

10.3. Em apreciação do Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito, apresentou seu posicionamento nos termos que segue:  

O Ministérios Público de Contas já se manifestou neste processo, por meio do Parecer nº 1246/2019 (evento 12), Parecer nº 523/2019 (evento 18), manifestando-se pelo desprovimento do recurso.

Após a última manifestação do Ministério Público de Contas foram apresentados quatro novos expedientes.

O expediente nº 12058/2019, evento 21, foi apresentado pelo Sr. Pedro José Silva Teixeira, que participou do processo de Prestação de Contas nº 1627/2015, na qualidade de Responsável, por ser o contador da Entidade à época.

A irresignação do Sr. Pedro José Silva Teixeira pela decisão ora atacada, foi exposta por meio do Recurso Ordinário nº 9021/2019, que foi indeferido liminarmente, em face de sua intempestividade.

Sendo assim, as argumentações apresentadas no evento nº 21 do presente processo não merecem qualquer análise, especialmente, por se tratar de cópia “ipsis litteris”do expediente nº 9100/2019, evento nº 13, apresentado pelo Recorrente, que já foi objeto de análise pelo Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 523/2019, evento nº 18.

O expediente nº 12103/2019, evento 22, foi apresentado pelo Recorrente e não merece qualquer análise, vez que novamente se trata de cópia “ipsis litteris”do expediente nº 9100/2019, evento nº 13.

O expediente nº 9100/2019, evento nº 13, foi replicado por duas ocasiões no presente processo, por meio do expediente nº 12058/2019, evento 21 e do expediente nº 12103/2019, evento 22, fato que demonstra que as juntadas tiveram finalidade meramente procrastinatórias, prejudicando a tramitação processual, desrespeitando, principalmente, os princípios da eficiência, celeridade, economia processual e evidenciando a ausência de boa fé.

Os expedientes nº 63/2020, evento 25, e nº 389/2020, evento 26, tem a mesma finalidade que é promover a juntada do comprovante de pagamento do débito que foi imputado ao Recorrente por força do Acórdão nº 335/2018 da 2ª Câmara.

A petição que acompanha a apresentação do comprovante do pagamento de valor à Prefeitura Municipal de Carmolândia, aponta a ocorrência de ressarcimento de dano ao erário, fato totalmente destoante com a tese recursal e dos demais expedientes apresentados reiteradamente pelo Recorrente, que constantemente afirma que não houve dano ao erário e tampouco improbidade administrativa (expediente nº 9100/2019 – evento 13).

Primeiramente, cumpre esclarecer que o presente recurso foi recebido no efeito suspensivo, conforme determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1284/2001, por meio do Despacho nº 631/2018, evento 3.

Sabe-se que o efeito suspensivo paralisa a execução da decisão até o julgamento do recurso, portanto, o pagamento do valor aferido como dano ao erário público no Acórdão nº 335/2019 da 2ª Câmara, não é demonstração de boa-fé e sim o reconhecimento da existência do dano, restando evidente o instituto da confissão.

Confissão “é a declaração de conhecimento de fatos contrários ao interesse de quem a emite. (…). Quem admite a veracidade de uma alegação controvertida de fato contrário a seus interesses (art. 348) está oferecendo ao juiz elementos para formar sua própria convicção, livremente (art. 131), podendo este até concluir de forma diversa se o contexto das provas a isso conduzir (…).” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 100)

 Não existe qualquer justificativa processual para o Recorrente realizar o aludido pagamento, mesmo assim o fez.

De tudo que dos autos consta, constata-se que o Recorrente não apresentou qualquer argumento novo e capaz de alterar a fundamentação do Acórdão nº 335/2018 da 2ª Câmara, bem como que todas as justificativas recursais foram apresentadas reiteradamente, com o único intuito de causar tumulto processual, atrapalhando o tramite regular do recurso, procrastinando o julgamento.

O pagamento do débito que lhe foi imputado, em razão de dano ao erário evidenciado no item 9.5.3 do Voto do Relator no processo de Prestação de Contas nº 1627/2015, aponta para a ocorrência do instituto da confissão, vez que reconheceu a existência de um fato contrário ao seu interesse, cuja exigência de pagamento estava suspensa.

A ausência de boa-fé processual do Recorrente está evidenciada com a apresentação de muitos expedientes com informações que em nada contribuem para o bom andamento processual, muitas vezes reiteradas “ipsis litteris”, desrespeitando os princípios da celeridade e economia processual, bem como a ocorrência da preclusão.

O Recorrente, não pode se utilizar dos princípios da ampla defesa, contraditório e da fungibilidade, bem como da busca da verdade real, para se manifestar “ad aeternum”no recurso ordinário que propôs, em processo que já foi instruindo quando da prestação de contas, adiando o julgamento do Recurso.

Observe-se que em nenhum momento ocorreu a juntada de documentos novos pelo Recorrente, com exceção do comprovante de pagamento do débito que lhe foi imposto pela decisão recorrida, ainda assim por duas vezes. (eventos 25 e 26).

O Acórdão nº 335/2018 da 2ª Câmara deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.

A decisão também seguiu a jurisprudência desta Corte, em caso semelhante:

 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS DE ORDENADOR. FUNDO DE SAÚDE DE PIUM/TO. EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINARES NEGADAS. PROVIMENTO NEGADO. MANTIDAS AS SANÇÕES. (RESOLUÇÃO Nº 258/2019 - TCE/TO - Pleno - 22/05/2019 – Processo nº 363/2017)

 A má fé processual está evidenciada, com a apresentação de documentos repetitivamente com a finalidade de protelar o julgamento do recurso, situação que não pode ser ignorada por esta Corte, que já fixou sanção pecuniária de multa, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em razão do princípio da lealdade e boa fé processual em outro caso:

 EMENTA: INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA DE MULTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO DO INCIDENTE PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO QUE ORIGINOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.(RESOLUÇÃO Nº 362/2014 - TCE/TO - Pleno - 18/06/2014 – Processo nº 154/2014)

 Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, considerando a vasta e sedimentada jurisprudência emanada desta Corte de Contas, opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário, por ser próprio (artigo 46, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 228 do RITCE/TO) e tempestivo (Certidão de Tempestividade nº 4461/2019, expedida pela Secretaria do Pleno), para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados todos os termos do venerando Acórdão nº 335/2018 da 2ª Câmara, bem como a APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA DE MULTA ao Recorrente, nos termos dos artigos 80 do Código de Processo Civil.

10.4. Após as referidas manifestações, o Sr. Neurivan Rodrigues de Sousa – Presidente da Câmara à época, apresentou novamente, dois Expedientes nºs: 413 e 2856/2020 (eventos 30 e 32), sendo o motivo do retorno para nova apreciação deste Corpo Especial de Auditores.

10.5. Tendo recebido e juntado os expedientes a este Recurso, o Relator do feito, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos para manifestação, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, conforme Despachos nºs: 251/2020 (evento 32).  

10.6. Seguindo a instrução processual, a Coordenadoria de Recursos expôs suas considerações por meio da Análise de Recursos nº 88/2020 (evento 33), com o seguinte entendimento:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Tenho, para mim, que o expediente em tela não merece acolhida.

A princípio, destaco que as regras desta Corte só defere o poder de representação processual a profissionais advogados, não o fazendo em relação a outros, tais como contadores, na forma expressa do 220 do RITCE/TO, nos seguintes termos:

“Art. 220 - À parte é assegurada (sic) o direito de constituir advogadocomo procurador, para atuar no processo.”  (grifei)

Neste particular e aplicando a técnica do distinguishing, cumpre ressaltar que o precedente consubstanciado no Mandado de Segurança nº 24.961 do Supremo Tribunal Federal, a meu juízo, não tem aplicação na espécie. Com efeito, embora o Pretório Excelso tenha concluído no bojo do aludido writ pela desnecessidade de patrocínio de defesa por advogado em sede de tomada de contas instaurada pelo TCU, depreende-se da leitura do inteiro teor dos votos e informações que compõem o mandamus em tela, que tal desfecho somente se deu em decorrência da ausência de ato normativo do Tribunal de Contas da União que exigisse a participação de causídico no patrocínio de defesas perante aquela Corte de Contas Federal. Vê-se, portanto, que o caso é totalmente distinto ao que se tem na espécie, na medida em que o art. 220 deste Sodalício, em claras letras, prevê que o profissional legitimado a atuar em processos como procurador perante este Tribunal deve ser advogado.

Ademais, não bastasse a patente ilegitimidade de representação em questão, após um exame perfunctório dos autos, percebi que a assinatura do responsável no expediente nº 413/2020 e do contador postulante aposta no expediente nº 2856/2020 cuidam-se de simples imagens que foram inseridas nos referidos documentos. Acentuo que referida prática é absolutamente condenada pelos Tribunais Superiores, na medida em que não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, face à impossibilidade de associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, podendo ser facilmente copiada e inserida em outro documento sem qualquer conhecimento do verdadeiro subscritor (cf. STJ - RMS 59.651/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência cimentada no sentido de que peças processuais assinadas a partir de simples inserção de imagem, tal como ocorrera no caso vertente, não devem ser admitidas, por não se confundir com a assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (Lei Federal nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”) e, sobretudo, por representar sério risco à lisura processual, ao possibilitar a qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original se passar pelo real titular da assinatura ali contida, mediante a simples inserção da imagem da firma deste em outros documentos (cf. AgRg no AREsp 1404523/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019).

Assim, em vista da patente ilegitimidade na representação processual do responsável em questão, bem como da inadmissibilidade do meio de autenticação dos expedientes sub examine, tenho que os mesmos não merecem ser admitidos por este Sodalício.

Demais disso, mesmo que se entendesse por superar tais vícios processuais, o que se afirma apenas a título argumentativo, pontuo que a conclusão de inadmissão dos expedientes em tela remanesceria inalterada.

É que o responsável está se valendo dos aludidos documentos para incrementar as razões do recurso ordinário nº 6256/2018, que manejara há mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, sem trazer à baila qualquer fato novo superveniente com afetação meritória na espécie, infringindo, portanto, o art. 219 do RITCE/TO.

Por derradeiro, considerando que o responsável em evidência vem se imiscuindo de forma temerária na marcha processual deste recurso, embaraçando constantemente seu regular andamento, entendo deva ser aplicado ao mesmo multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, V e VI do CPC, incidente ao caso de forma subsidiária, nos termos do art. 15 do Código de Ritos e 401, IV, do RITCE/TO.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, este Auditor de Controle Externo entende que:

a) os expedientes nº 413/2020 e 2856/2020 não merecem ser acolhidos por este Sodalício, ante o vício de autenticação neles contidos, bem como em face da ausência de legitimidade de representação do profissional que figura como subscritor do segundo (RITCE/TO, art. 220) e por não se subsumirem na hipótese excepcional de apresentação incidental de documentos no curso do processo prevista no art. 219 do RITCE/TO;

b)  deva ser aplicada multa, por litigância de má-fé, ao responsável NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, com fulcro no art. 80, IV, V e VI e art. 15 do CPC c/c art. 401, IV, do RITCE/TO.

Ao fim e ao cabo, tenho que deva prevalecer na espécie o entendimento já exarado no bojo do presente processado, veiculado na análise de recurso nº 35/2020, cujos fundamentos ratifico e faço incorporar a esta peça mediante a técnica de fundamentação remissiva (per relationem), amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal[1].

10.7. Considerando que o recorrente se usa de má-fé ao apresentar diversas vezes as mesmas razões recursais em todos os recursos impetrados até o momento e, que comprovou a quitação do débito imputado por meio da decisão guerreada, correspondendo assim, à confissão das irregularidades outrora praticadas bem como, reconhecimento do dado causado;

10.8. Considerando tudo que já foi analisado e, todas as manifestações proferidas nos autos, é notório que não há fundamentos legais que subsidie juízo de convencimento divergente daqueles já proferidos até o presente momento.

10.10. Por conseguinte, de acordo com o artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas), c/c artigo 159, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, este Conselheiro Substituto, se manifesta no sentido de ratificar os termos do Parecer nº 270/2020-COREA (evento 28), para no mérito negar provimento, e manter incólume a decisão recorrida, a saber, Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara – 05/06/2018 (exarada no Processo nº 1637/2015 – evento 30).

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de junho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 01/06/2020 às 15:40:27
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